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Jurisprudências

TSTARR 1295-89.2015.5.12.0001

Prescrição: óbice da súmula 333, do TST

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333, DO TST. Em se tratando de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois, se subsiste tal norma regulamentar, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme preconizado na Súmula 452 do TST. Viola o direito constitucional de ação cogitar de prescrição do fundo de direito se a norma geradora desse direito permanecia em vigor no quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, ao declarar a prescrição parcial da pretensão, o Regional decidiu em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No caso em tela, o TRT, após análise das provas dos autos, em especial dos registros de ponto, concluiu que restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada. Verifica-se que o acórdão regional está fundamentado nas provas efetivamente colacionadas nos autos, não nas normas de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Dessa forma, para aferir a veracidade das alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE 11 HORAS. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou diversas oportunidades em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas não foi respeitado. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. No tema, o recurso de revista não cumpre o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional relativos ao prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. No tema, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II, do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Também não foi suscitado dissenso pretoriano. Desse modo, o recurso está desfundamentado, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. No tema, o recurso não atende o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da orientação jurisprudencial tida por contrariada. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL. No tema, o recurso não atende o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da divergência jurisprudencial apontada. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NO ABONO DE 1/3. No tema, o recurso não atende o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor das divergências jurisprudenciais apontadas. Ainda que assim não fosse, observa-se que os arestos transcritos são inservíveis, uma vez que o aresto oriundo do TRT 4ª Região não atende ao disposto na súmula 337, I, a, do TST, porquanto não indica a fonte oficial de publicação e o aresto oriundo do TRT da 12ª Região não atende ao disposto na súmula 337, IV, c, do TST, porquanto não indica o número do processo, nem o órgão prolator do acórdão. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NO FGTS. No tema, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II, do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Também não foi suscitado dissenso pretoriano. Desse modo, o recurso está desfundamentado, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). ÓBICE DA SÚMULA 333, DO TST. A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, segundo a qual "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADC 80 PELO STF. EFEITOS EX NUNC . AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. Trata-se de discussão acerca do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base em simples declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Em decisão proferida em 03/09/2026, nos autos da ADC 80, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia vinculante e erga omnes , novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, declarando, entre outros aspectos, a inconstitucionalidade do critério correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal, contudo, modulou expressamente os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, estabelecendo que as novas diretrizes serão aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. A presente ação foi ajuizada no ano de 2015. Portanto, de acordo com a modulação dos efeitos na forma fixada pelo STF na ADC 80, o exame do caso atrai a aplicação da Súmula 463, I, do TST (vigente à época dos fatos). Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Nesse contexto, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento de contribuições à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, decorrentes da procedência de parcelas reconhecidas em juízo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A discussão acerca da validade da norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como vinculação à disponibilidade financeira da empresa foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 98 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator Ministro, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Ao julgar o processo n.º E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SbDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SbDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SbDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, de modo que se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incide o óbice da preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, II) conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "competência - diferenças salarias reconhecidas em juízo - recolhimento das contribuições para entidade de previdência complementar", por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de integração e reflexos das parcelas deferidas nesta ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e determinar a repercussão das diferenças salariais reconhecidas na presente reclamação trabalhista sobre o salário de contribuição para o plano de benefício previdenciário respectivo (Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS), abrangendo a cota-patronal e cota-participante, conforme apuração em sede de liquidação; III) conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "promoções por antiguidade" por contrariedade à OJ 71, da SDI-I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade não concedidas, com reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença e nos limites da petição inicial, observada a prescrição quinquenal pronunciada. IV) não analisar os temas "promoções por merecimento", "indenização por danos materiais" e "honorários advocatícios" do recurso de revista da reclamante, interposto na vigência da IN 40 do TST. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Descontos Previdenciários

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