TSTAg-E-ED-ED-RR 11635-94.2014.5.01.0046
Advogado empregado: dedicação exclusiva
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Advogado empregado
- Dedicação exclusiva
- Necessidade de cláusula específica
- Parâmetros para a remuneração das horas extras
- Ementa do paradigma que converge com a decisão embargada
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. PARÂMETROS PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EMENTA DO PARADIGMA QUE CONVERGE COM A DECISÃO EMBARGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, III, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a 3ª Turma do TST proveu o recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, acrescidas do adicional de 100% e reflexos legais, consignando tese no sentido de que, conquanto assentado pelo Regional que o advogado se comprometia a trabalhar por oito horas diárias para o mesmo empregador, nos termos da jurisprudência desta Corte é necessária a existência de cláusula expressa para adoção do regime de dedicação exclusiva, a teor do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. II . A parte reclamada interpôs embargos de divergência, sustentando dissenso jurisprudencial quanto aos parâmetros de remuneração das horas extraordinárias. O seguimento do apelo foi negado pela Presidência daquela Turma, ante a incidência dos óbices das Súmulas n.º 296, I, e 337 do TST. No presente agravo, a parte sustenta que o aresto colacionado é específico e válido ao confronto de teses. III . Contudo, a ementa do único paradigma indicado não aborda a questão dos parâmetros utilizados para a remuneração das horas extras, limitando-se a trazer tese convergente com a adotada no acórdão embargado, no sentido de que "o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da Advocacia", a atrair, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação do acórdão paradigma e que efetivamente tratam dos parâmetros utilizados para a remuneração das horas de sobrelabor, a parte não junta certidão ou cópia autenticada do julgado, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337 do TST, notadamente o item III, que perfilha diretriz no sentido de que " a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos ". Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte como fonte oficial de publicação não remetem ao inteiro teor do acórdão paradigma, mas, tão somente, à página do TST na internet e à movimentação do processo modelo, não prestando, portanto, à comprovação do dissenso. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras