I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso dos autos, o Regional, com base nos controles de ponto que apresentavam horários variados e nos depoimentos colhidos, concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a inveracidade da jornada indicada na petição inicial, afastando a…
O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, consignou que a presunção relativa de veracidade da jornada decorrente da ausência de parte dos cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST) foi elidida pelos demais elementos de prova dos autos.
No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Situação em que o Tribunal Regional, constatando a apresentação parcial dos controles de frequência, determinou a apuração da jornada pela média dos registros juntados, afastando a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Direito do Trabalho
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção.
Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, em razão do indeferimento da contradita da testemunha apresentada pela parte reclamante, apontada como suspeita, pelas Reclamadas, ora Agravantes, por alegada amizade íntima, que estaria demonstrada por fotografias…
Segundo entendimento desta Corte Superior, a apresentação de registros de ponto com horários britânicos gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida mediante prova em contrário (Súmula nº 338,…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Registre-se, de início, o teor do Tema 46, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, no qual se afetou a seguinte questão jurídica: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
O acórdão regional está lastreado nos elementos de prova dos autos, que revelou a incompatibilidade de horários do transporte público com os turnos de trabalho do autor, sendo que entendimento diverso, como pretende a parte, esbarra no óbice da Súmula nº 126…
O Tribunal Regional, com base no depoimento testemunhal, constatou que a anotação do intervalo nos cartões de ponto não correspondia à realidade (fruição de 30 a 40 minutos). Concluiu, ainda, pela existência de diferenças de horas extras por amostragem.
Direito do Trabalho
Horas extras e intervalo intrajornada
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