TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000692-91.2021.5.11.0014
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
- Tempestividade do agravo
- Erro na certidão de publicação
- Efeito modificativo
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA – MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ERRO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constatado que a decisão embargada baseou-se em certidão de publicação equivocada para declarar a intempestividade do agravo, e comprovado, pelos registros oficiais (PJe e DJEN), que o apelo foi interposto dentro do prazo legal, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e determinar o processamento do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade e proceder à análise do agravo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras em razão da não apresentação injustificada dos cartões de ponto, o que gerou presunção de veracidade da jornada inicial, não elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que a jornada seria inverossímil ou de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para afastar a presunção de veracidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração para, ao imprimir-lhes efeito modificativo e sanar o erro apontado, afastar a intempestividade e determinar o processamento do agravo interno; II ¿ negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator