TSTAg-AIRR 1001409-91.2023.5.02.0491
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Suspensão dos prazos
- Aplicação sobre prescrições bienal e quinquenal
- Julgados
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL. TEMA 46 DA TABELA DE IRR. Registre-se, de início, o teor do Tema 46, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, no qual se afetou a seguinte questão jurídica: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Não houve determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às prescrições bienal e quinquenal. Julgados. Estando o acórdão regional de acordo com este entendimento, não cabe a reforma. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FATICA. O e TRT patenteou a premissa de que “Diversamente do que procura fazer crer a reclamada, não restou demonstrado nos autos que o autor atuasse com autonomia, inclusive no que se refere aos seus horários de trabalho, nem mesmo que fosse a autoridade máxima do estabelecimento em que se ativava ou, ainda, que possuísse poderes diretivos e disciplinares em relação aos demais empregados da reclamada, a qual não se desvencilhou do seu encargo probatório no particular, conforme determina do artigo 818, II, da CLT.” O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST. A Corte local concluiu que “Melhor sorte não socorre o recorrente no que tange à jornada fixada na origem, visto que o ônus da prova recai sobre ela, ante a não apresentação dos controles de ponto do trabalhador, sendo certo que as suas testemunhas nada relataram a respeito dos horários de trabalho do reclamante. Assim, ainda que desconsiderado o depoimento da testemunha do autor, no particular, não há como acolher a insurgência patronal, visto que suas testemunhas não lograram êxito em elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do Colendo TST), de forma que não há como se acolher jornada distinta, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.” Diante do contexto fático narrado, de reexame vedado nessa fase processual, a teor da Súmula 126, do TST, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante Súmula 338, I, desta Corte Superior, que dispõe que “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.” Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora