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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000333-83.2024.5.02.0204

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Cartão de ponto não apresentado
  • Presunção relativa elidida por prova em contrário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO – PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção. No caso, o Tribunal Regional registra a existência de prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, a decisão regional não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, mas a referenda, especialmente, considerando a sua parte final, que dispõe no sentido de que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho “pode ser elidida por prova em contrário”, de modo que incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Ademais, entender de forma diversa do TRT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST. Outrossim, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante analise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, violação literal ao artigo 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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