TSTAIRR 0000275-69.2024.5.11.0003
Ônus da prova: presunção de veracidade da jornada indicada na inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Presunção de veracidade da jornada indicada na inicial
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base nos controles de ponto que apresentavam horários variados e nos depoimentos colhidos, concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a inveracidade da jornada indicada na petição inicial, afastando a alegação de imprestabilidade dos registros de frequência. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a veracidade da jornada descrita na exordial mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas, tendo em vista que o Tribunal Regional aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como da Súmula nº 338 do TST. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator