TSTAg-AIRR 1364-21.2017.5.05.0010
Horas in itinere: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Controvérsia em torno da fruição do intervalo intrajornada
- Ausência de controle de ponto
- Ônus da prova
- Prescrição
Ementa
I – AGRAVO DO OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . O acórdão regional está lastreado nos elementos de prova dos autos, que revelou a incompatibilidade de horários do transporte público com os turnos de trabalho do autor, sendo que entendimento diverso, como pretende a parte, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 58, §2º, da CLT, vigente à época dos fatos, era inequívoco quanto à integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, como no caso dos autos, de maneira que escorreito o acórdão regional que considerou as horas in itinere como jornada de trabalho para efeito de definição do tempo de fruição do intervalo intrajornada. 2. Nesse passo, salienta-se que na hipótese vertente, o Tribunal Regional consigna que nos dias em que o autor trabalhou no Porto de Aratu, a sua jornada de trabalho, considerando as horas in itinere , era superior a 6 horas diárias, de maneira que tinha direito 1 hora de intervalo intrajornada, o que não foi observado. Logo, escorreita a condenação ao pagamento do respectivo intervalo, na forma do §4º do art. 71 da CLT. 3. Por outro lado, quanto aos dias em que o autor laborou no Porto de Salvador, verifica-se que a controvérsia reside em saber se houve o efetivo gozo do intervalo de 15 minutos. 4. É cediço que nos termos do art. 74, §2º, da CLT, cabe ao empregador efetuar o controle da jornada de trabalho do laborista, bem como anexar os respectivos controles ao processo, sendo certo que a inobservância desse ônus de prova, acarreta na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, inclusive no tocante à fruição do intervalo intrajornada, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, disciplinada na Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DA INTERMARÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 58, §2º, da CLT, vigente à época dos fatos, era inequívoco quanto à integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, como no caso dos autos, de maneira que escorreito o acórdão regional que considerou as horas in itinere como jornada de trabalho para efeito de definição do tempo de fruição do intervalo intrajornada. 2. Nesse passo, salienta-se que na hipótese vertente, o Tribunal Regional consigna que nos dias em que o autor trabalhou no Porto de Aratu, a sua jornada de trabalho, considerando as horas in itinere , era superior a 6 horas diárias, de maneira que tinha direito 1 hora de intervalo intrajornada, o que não foi observado. Logo, escorreita a condenação ao pagamento do respectivo intervalo, na forma do §4º do art. 71 da CLT. 3. Por outro lado, quanto aos dias em que o autor laborou no Porto de Salvador, verifica-se que a controvérsia reside em saber se houve o efetivo gozo do intervalo de 15 minutos. 4. É cediço que nos termos do art. 74, §2º, da CLT, cabe ao empregador efetuar o controle da jornada de trabalho do laborista, bem como anexar os respectivos controles ao processo, sendo certo que a inobservância desse ônus de prova, acarreta na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, inclusive no tocante à fruição do intervalo intrajornada, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, disciplinada na Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos dos reclamados, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional