TSTRR 0000521-04.2024.5.09.0009
Controles de ponto: apresentação parcial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Controles de ponto
- Apresentação parcial
- Apuração da jornada pela média dos registros apresentados
- Incidência
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DA JORNADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. OJ 233 DA SDI-1 do TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, constatando a apresentação parcial dos controles de frequência, determinou a apuração da jornada pela média dos registros juntados, afastando a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Para tanto, a Corte de origem destacou que o empregado, além de não alegar variação na jornada praticada, confessou a veracidade dos horários marcados nos cartões de ponto. 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST consagra que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. Considerando, portanto, a liberdade que o julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao manter a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Julgados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. Ademais, ante a conformidade do acórdão recorrido e a diretriz contida na OJ 233 da SBDI-1, incidem em óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, não se configurando a transcendência, sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator