TSTAg-AIRR 0100305-27.2023.5.01.0262
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Registros invariáveis
- Presunção relativa elidida por prova em contrário
- Óbices das súmulas nº 333 e 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo entendimento desta Corte Superior, a apresentação de registros de ponto com horários britânicos gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida mediante prova em contrário (Súmula nº 338, I e III, do TST). II. No caso, embora a reclamada tenha apresentado os cartões de ponto com marcações invariáveis, o contexto fático delineado no acórdão regional demonstra que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial foi elidida pelas provas dos autos, em consonância com a Súmula nº 338, I e III, do TST. III. Ademais, como a decisão regional se baseou no conjunto fático-probatório dos autos, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator