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Jurisprudências

TSTRRAg 1001224-10.2018.5.02.0465

Horas extras e intervalo intrajornada: concluiu, ainda, pela existência de diferenças de horas extras por amostragem

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Vínculo empregatício com a tomadora (ford)
  • Subordinação direta
  • Horas extras
  • Período sem controle de ponto
  • Correção monetária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GI GROUP). LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no depoimento testemunhal, constatou que a anotação do intervalo nos cartões de ponto não correspondia à realidade (fruição de 30 a 40 minutos). Concluiu, ainda, pela existência de diferenças de horas extras por amostragem. O exame das razões recursais, que buscam a reforma do julgado por meio da revaloração da prova, encontra óbice intransponível na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SAMUEL). VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA (FORD). SUBORDINAÇÃO DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Colegiado de origem consignou que o reclamante recebia ordens de superior hierárquico vinculado à empresa prestadora (GI Group), conforme prova documental (fls. 547). A pretensão do autor de ver reconhecida a subordinação direta com a tomadora (Ford) demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta sede extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, nos períodos não cobertos por cartões de ponto, prevaleça a jornada indicada na petição inicial; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Cartão de Ponto

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