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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011533-16.2022.5.15.0042

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – JUNTADA PARCIAL. No caso, resta incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. A controvérsia diz respeito à possibilidade de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto, ou se é o caso de fixação da jornada pela média dos registros apresentados. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Registre-se que, no caso dos autos, o Regional fixou a jornada de trabalho, quanto aos períodos não abrangidos por cartões de ponto, com base na jornada declinada na inicial, limitada pelos termos do depoimento pessoal do reclamante. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No caso, há registro fático no acórdão regional sobre a existência de assédio moral, bem como do controle de idas ao banheiro, fato agravado pelo estado gestacional da reclamante. O dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A "prova" do dano moral, nesses casos, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua configuração. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Regional (Súmula 126 do TST), tem-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as apontadas violações legais. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿honorários advocatícios¿, conhecer nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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