TSTAg-AIRR 0000264-97.2024.5.05.0038
Cerceamento de defesa: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Que não comprovou possuir menos de 20 empregados
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, em razão do indeferimento da contradita da testemunha apresentada pela parte reclamante, apontada como suspeita, pelas Reclamadas, ora Agravantes, por alegada amizade íntima, que estaria demonstrada por fotografias extraídas de redes sociais, o Tribunal Regional examinou detidamente a questão, consignando que as fotografias evidenciavam convívio social esporádico, majoritariamente em grupo, não sendo suficientes para caracterizar amizade íntima. Concluiu, assim, inexistirem elementos robustos aptos a justificar o acolhimento da contradita. Dessa forma, a pretensão recursal das Agravantes, sob o argumento de “valoração jurídica da prova”, busca, na realidade, rediscutir a suficiência do conjunto probatório para caracterização da suspeição, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, no acórdão regional consignou-se que o deferimento das horas extras não se apoiou, exclusivamente, no depoimento da testemunha impugnada, afastando, inclusive, a alegação de prejuízo processual. II. No tocante às diferenças de horas extras, extrai-se do acórdão regional que: a reclamada não apresentou controles de jornada; que não comprovou possuir menos de 20 empregados; que os diários de classe não constituíam meio idôneo de registro de jornada, bem como que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial foi considerada relativa e cotejada com os demais elementos probatórios, com arbitramento da jornada com base na prova oral. Assim, observa-se que, no acórdão regional, aplicou-se corretamente o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST, reconhecendo-se a natureza relativa da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, analisando-se a existência de prova apta a afastá-la. A insurgência das Agravantes, ao sustentar que sua prova testemunhal teria elidido a presunção, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. III. Em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, observa-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator