TSTAg-Emb-Ag-Emb 0001208-44.2019.5.17.0005
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Por unanimidade, II
- Manejo deliberado da via processual inadequada: STJ
- Não cabimento do agravo interno: STF
- Acórdão embargado que não conheceu do recurso especial
- Paradigmas que examinaram o mérito da demanda
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido". AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. GMACC/knoc/ Subseção I Especializada em Dissídios Individuais A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR- 0001208-44.2019.5.17.0005 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido". AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. GMACC/knoc/ Subseção I Especializada em Dissídios Individuais A C Ó R D Ã O Ministro Relator AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Brasília, de de ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, a Quarta Turma deste Tribunal aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender manifestamente improcedente o agravo, à unanimidade. O quadro dos autos permite concluir que a aplicação da sanção processual está atrelada à insurgência dos exequentes quanto à observância da regra prevista nos artigos 8969-A, § 1º, e 896, § 2º, da CLT em face da alegação de ofensa direta dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 150 do TST e à Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I deste Tribunal, na aplicação da prescrição na espécie. - entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo. - irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; - agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; - manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; - não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; - ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; - interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de: 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO ¿ INTERESSE ¿ AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO ¿ MULTA ¿ ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF. Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. (...) TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe: Mérito Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 337 e 433 do TST, conheço do recurso de embargos. "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos". No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis: A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da manifesta injustificável impugnação, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado por esta Subseção no Proc. E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, o qual reconhece a ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em tais condições. À análise. Nas razões dos embargos, os exequentes sustentam, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que ¿quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa¿. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (¿o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas¿). Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. ¿(...) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição bienal da pretensão obreira relativa à execução individual de sentença coletiva. Embora registrando que "Não há nos autos informações a respeito da publicação de editais, por parte do Sindicato-autor para ciência dos substituídos ", entendeu a Corte Regional que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual dos créditos obtidos via ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo em vista o princípio da actio nata. Assentou o TRT que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em 18/3/2017, após, portanto, ao trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 12/3/2015. Destacou, assim, que, no caso dos autos, "Considerando que ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva o contrato de trabalho ainda estava vigente, o prazo prescricional aplicável é o bienal, cuja contagem se iniciou após a dispensa do autor". Concluiu, por fim, pela incidência da prescrição bienal à hipótese dos autos, considerando que a ruptura do contrato de trabalho em 18/3/2017 e que a presente ação somente foi proposta em 8/11/2019. 3. Como efeito, tratando-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". Nesse cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 8/11/2019, portanto, há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão do Autor. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão¿ (Ag-AIRR-787-04.2019.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Eis o precedente de hipótese análoga a dos autos: Nesse sentido, tem-se que a decisão da forma como proferida está de acordo com a jurisprudência consolidada por essa Corte Superior, tendo em vista que a data do trânsito em julgado é anterior à data tida por ¿dies a quo¿ pelo TRT. Ademais, no que se refere à prescrição aplicável, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Em que pese as insurgências recursais, extrai-se dos autos que o termo inicial considerado pelo acórdão Regional é o edital que fora publicado para ciência dos interessados - intimações acerca da necessidade de execução individualizada - posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (sendo a certidão de trânsito em julgado um dos documentos necessários para a ação de execução própria). Ademais, foi aplicada a prescrição bienal, com fundamento na Súmula n° 150 do STF. Entretanto, o agravo não merece provimento. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Portanto, dou provimento ao recurso para extinguir a presente ação de execução individual de sentença coletiva, por prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC¿ (destaques acrescidos). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas. Logo, em se tratando de sentença coletiva onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação dos interessados por edital é que os beneficiários tiveram ciência da possibilidade de execução individual da sentença coletiva para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado. Assim, tendo a referida ação sido ajuizada dentro do prazo bienal contado da notificação promovida por meio do edital, não há falar em prescrição, nesse particular. Neste mesmo sentido decidiu a 2ª Turma deste E. Regional, em acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, em 21/01/2016, no processo nº 0000906-48.2015.5.17.0007: Assim, aplica-se ao caso a prescrição bienal, com o início do prazo contando da publicação do edital para ciência dos interessados. Neste sentido é a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não se tratando de produto ou serviço, mas de relação de emprego, não se aplica, na hipótese, o prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC, conforme pretendem os autores. A prescrição, neste caso, é a trabalhista, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição. Portanto, há de se reconhecer a prescrição, já que a presente ação foi proposta mais de 02 anos após a publicação de editais e intimações acerca da execução individualizada. FAZ SABER, ainda, que a liquidação e a execução da sentença deverá ser promovida pelo trabalhador beneficiário (substituído), individualmente, mediante ação de execução própria movida em face do seu ex-empregador, com livre distribuição, devendo o beneficiário/exequente juntar nos autos da ação de liquidação/execução cópia da presente sentença e do acórdão com a respectiva certidão de trânsito em julgado, do contrato de trabalho (CTPS), do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), se for o caso, instruindo-os, ainda, com a memória de cálculos das parcelas deferidas. (...) No presente caso, conforme se verifica do andamento da Ação Coletiva, em 15/03/2016 foi publicado edital no processo principal (nº 0035200-85.2013.5.17.0011) aduzindo que a execução se daria por meio de ações individuais. Veja-se teor do despacho: Por outro lado, este Relator entende que o dies a quo do prazo prescricional bienal surge com a decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas, e não com o trânsito em julgado da ação coletiva. Além disso, não há falar em prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre tão-somente depois de iniciado o processo de execução, não sendo computado o tempo entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o início da execução individual. E, no caso dos autos, depois de interposta a presente execução individual, não ocorreu qualquer inércia ou negligência do titular do direito. Não há omissão, tampouco nulidade, isso porque a reclamada somente em embargos de declaração argui a prescrição. Pois bem. Pretende a extinção do processo ou a nulidade Alega a ré que a "Ação de Cumprimento de Norma Coletiva transitou em julgado em 30/11/2015, sendo a presente ação distribuída apenas aos 11/11/2019, quase 4 (quatro) anos depois." Argumenta que a presente ação "foi ajuizada mais de 2 anos após a promulgação do §1º do Artigo 11-A da CLT que prevê a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente" e que "se encontra fulminada pela prescrição intercorrente uma vez que superado o prazo bienal para a cobrança e execução do título judicial". A reclamada renova a prejudicial de prescrição, ao tempo em que argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de Primeiro Grau, mesmo depois da interposição de embargos de declaração, não se pronunciou a respeito da prescrição. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida em Ação Civil Pública (nº 0035200-85.2013.5.17.0011), movida pelos exequentes em face da executada. ¿2.2 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL Assim se posicionou a Corte Regional sobre a matéria controvertida: CONCLUSÃO¿. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552- 07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03 /2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos das fls. 9/11, provenientes do TRT da 17ª Região e de Turmas do TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reformar a sentença e declarar a prescrição do direito autoral, sob a fundamentação de que 'dies a quo' do prazo prescricional bienal surge com a decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas, e não com o trânsito em julgado da ação coletiva, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 7º, XXIX, DA CF, 100 DA LEI 8.078/1990 E 15 DA LEI 7.347/1985 A recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à pronúncia da prescrição das pretensões autorais, ao argumento de que não havia se esvaído o prazo prescricional ante a interrupção ocorrida. - CONTRARIEDADE À O. J. 359 DA SBDI-1 DO TST - divergência jurisprudencial. Alegação(ões): DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (id. 5926a49). Regular a representação processual - Id 189767c, 6ba71b5, 2cd5df0, f63a4e4, f666ae0, 72b188b. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02 /2021 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 08/03/2021 - fl (s)./Id 243073a). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES VIA VAREJO S/A Recorrido(a)(s): TATIANE DE OLIVEIRA CORREIA DORDENONI E OUTROS ¿Recorrente(s): Eis o teor da decisão denegatória de admissibilidade, mantida por seus próprios fundamentos ¿Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento¿. ¿Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.¿ ¿A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.¿ A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse 2. MÉRITO (...) Eis as razões de decidir na íntegra: A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelos exequentes, mediante a aplicação da multa de 2%, por considerar o agravo manifestamente improcedente. Conhecimento MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Convém destacar que o recurso foi interposto contra acórdão considerado publicado em 18/08/2023, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS II ¿ RECURSO DE EMBARGOS Assim, dou provimento ao agravo interposto pelos exequentes para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 337 e 433 do TST. Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 337 e 433 do TST (houve destaques do trecho dito divergente e indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação no DEJT), bem como examinada a questão sob o mesmo dispositvo da Constitutição Federal (art. 5º, LV). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos". No ponto, vale conferir a ementa, na íntegra, transcrita nas razões do agravo e dos embargos, in verbis: Essa decisão diverge do entendimento firmado no Proc. E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, o mesmo precedente acima identificado como caso-líder no exame da aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente na parte que esta Subseção destaca, à luz dos princípios constitucionais que regem a ampla defesa e o contarditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) a necessidade de ¿uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória¿. No acórdão impugnado, a Quarta Turma deste Tribunal, após afirmar que os argumentos da parta agravante não eram suficientes para descosntituir a decisão ali agravada, concluiu que ¿[n]a hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que ¿quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa¿¿. Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". Ao exame. Argumentam que a ¿intenção do agravo era levar a matéria ao exame da Turma, justamente para demonstrar que o recurso de revista deveria ser conhecido, na forma do art. 896, § 2º, da CLT¿; ¿mesmo que legítimo o intento dos agravantes ¿ tão legítimo, que provocou a alteração da fundamentação para o não provimento do agravo regimental, em comparação com aqueles agravados ¿, o seu recurso não foi provido pelo v. acórdão ora embargado, sob o fundamento de era ¿manifestamente improcedente¿¿. (fl. 1.662) Sustentam, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial em caso de aplicação automática de multa como mera decorrência da interposição do agravo. Após essa decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, ao entendimento de não demonstrada a divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, os exequenets interpõem agravo. Pelo exposto, denego seguimento ao recurso de embargos, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. (destaques no original) III) CONCLUSÃO Incidem, sobre os embargos, portanto, os óbices das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte, inviabilizando o seu prosseguimento. Logo, no caso, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, isto é, de forma automátiva, mas, sim, pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido pela 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz dos óbices formais nele indicados e da consequente intranscendência das questões erigidas. Com efeito, os arestos acostados às págs. 1.596 a 1.603 labutam sobre premissas distintas do caso dos autos. Os paradigmas tratam da necessidade de interposição do agravo como meio indispensável para o exame do recurso de revista pelo Órgão Colegiado, por ser o único remédio previsto contra a decisão monocrática que denega seguimento ao apelo, bem como da necessidade de fundamentação quanto à improcedência, circunstâncias que ou não encampam todos os fundamentos do acórdão embargado, notadamente quanto à consonância da decisão regional com o entendimento jurisprudencial uniforme e sedimentado no TST quanto ao dies a quo da contagem do prazo prescricional para execução individual fundada em título executivo de ação coletiva e à previsão da Súmula 150 do STF. Ou, ainda, não são específicos os arestos, quando se verifica que a decisão embargada está expressa e claramente fundamentada. Todavia, os arestos trazidos a cotejo mostram-se inespecíficos. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos são cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST. Nas razões de embargos, os Exequentes sustentam, em síntese, que não se tratava de agravo protelatório, não podendo a multa em liça ser aplicada, de forma automática, como mera decorrência do não provimento do agravo. Afirmam, ainda, a ausência de fundamentação da decisão embargada quanto à aplicação da multa. Aponta divergência com acórdãos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Págs. 1.523-1.525; grifos nossos). A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que ¿quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa¿. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (¿o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas¿). Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Nesse cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 8/11/2019, portanto, há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão do Autor. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão¿ (Ag-AIRR-787-04.2019.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Assentou o TRT que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em 18/3/2017, após, portanto, ao trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 12/3/2015. Destacou, assim, que, no caso dos autos, " Considerando que ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva o contrato de trabalho ainda estava vigente, o prazo prescricional aplicável é o bienal, cuja contagem se iniciou após a dispensa do autor ". Concluiu, por fim, pela incidência da prescrição bienal à hipótese dos autos, considerando que a ruptura do contrato de trabalho em 18/3/2017 e que a presente ação somente foi proposta em 8/11/2019. 3. Como efeito, tratandose de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". ¿(...) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição bienal da pretensão obreira relativa à execução individual de sentença coletiva. Embora registrando que " Não há nos autos informações a respeito da publicação de editais, por parte do Sindicato autor para ciência dos substituídos ", entendeu a Corte Regional que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual dos créditos obtidos via ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo em vista o princípio da actio nata. Eis o precedente de hipótese análoga a dos autos: Nesse sentido, tem-se que a decisão da forma como proferida está de acordo com a jurisprudência consolidada por essa Corte Superior, tendo em vista que a data do trânsito em julgado é anterior à data tida por ¿dies a quo¿ pelo TRT. Ademais, no que se refere à prescrição aplicável, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Em que pese as insurgências recursais, extrai-se dos autos que o termo inicial considerado pelo acórdão Regional é o edital que fora publicado para ciência dos interessados - intimações acerca da necessidade de execução individualizada - posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (sendo a certidão de trânsito em julgado um dos documentos necessários para a ação de execução própria). Ademais, foi aplicada a prescrição bienal, com fundamento na Súmula n° 150 do STF. [...] Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos Exequentes e condenou-os a pagar multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Eis a fundamentação do julgado, no aspecto: Tempestivos os embargos, regular a representação processual e inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. II) FUNDAMENTAÇÃO Inconformados, os Exequentes interpõem os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente contra a referida multa que lhes foi imposta. Na mesma senda, a 4ª Turma aplicou aos Exequentes ¿multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015¿ (pág. 1.525). A 4ª Turma do TST, em acórdão da relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos Exequentes, por óbices dos vícios formais e consequente ausência de transcendência. I) RELATÓRIO (...) Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelos exequentes, por não entender configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC. In verbis: MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 2 - MÉRITO Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 8/8/2024, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar. 1 - CONHECIMENTO I - AGRAVO V O T O É o relatório. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Após intimação regular, o executado Grupo Casas Bahia S/A apresentou ¿contraminuta ao agravo de instrumento¿. Dessa decisão, os exequentes interpõem agravo. Alegam, em síntese, divergência jurisprudencial a ensejar a exclusão da multa aplicada no acórdão turmário. Nos presentes autos em fase de execução individual de sentença coletiva, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelos exequentes, concluindo não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST, quanto à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0001208-44.2019.5.17.0005, em que são AGRAVANTES TATIANE DE OLIVEIRA CORREIA DORDENONI, TATIANY GOULART DA SILVA COSTA, THIAGO LUCIO, UCLEBERSON JORGE DA SILVA e UELITON MARTINS DIAS e é AGRAVADO GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido". AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. GMACC/knoc/ Subseção I Especializada em Dissídios Individuais A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR- 0001208-44.2019.5.17.0005 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator