Título III · Capítulo II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 94 Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.