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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I

Introdução

Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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