TSTRRAg 469-51.2012.5.05.0005
A) agravos de instrumento em recurso de revista das primeira e segunda reclamadas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Análise conjunta das insurgências comuns
- Diferenças de suplementação de aposentadoria
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Extensão aos inativos
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
- Regulamento aplicável
Ementa
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA DAS INSURGÊNCIAS COMUNS. 1. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1 desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 2. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Em face de possível violação do art. 68, § 1°, da LC nº 109/2001, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PETROBRAS. TEMAS REMANESCENTES. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas, o Tribunal Regional enfrentou as questões postas à sua apreciação de modo explícito e motivado. A prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do recorrente. Incólumes os dispositivos apontados. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586453, encerrado em 20/2/2013, reconhecida a repercussão geral da matéria –Tema no 190 – firmou o entendimento de que compete à justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex‧ empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex‧ empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5°, LXXVIII, e 37, caput ), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão com o intuito de ressalvar a competência da justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi prolatada em 14 de setembro de 2012, anteriormente, portanto, a 20/2/2013, o que resulta na competência da justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia atinente à complementação de aposentadoria. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional, ao rejeitar a tese recursal de incidência da prescrição total, mantendo a sentença que entendeu aplicável a prescrição parcial, decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 327 do TST, segundo a qual " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, a época da propositura da ação ". Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. SOLIDARIEDADE. O Regional, ao manter o reconhecimento da solidariedade entre as reclamadas quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, com base no art. 2°, § 2º, CLT, decidiu em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, segundo o qual a entidade de previdência privada e a empresa que a instituiu e que a mantém são solidariamente responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Incidência do óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". Homologado o pedido de renúncia do direito formulado pelo reclamante, na forma do art. 487, III, "c", do CPC, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada quanto ao tema. 6. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. Em face de possível má aplicação da Súmula nº 172 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA DA INSURGÊNCIA COMUM. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 4/4/2016, nos autos do processo no TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula nº 288, nos seguintes termos: " COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (...) III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV –O entendimento da primeira parte do item III aplica‧se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". Assim, deve ser aplicado ao participante o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria, e não aquele em vigor por ocasião de sua adesão ao plano, preservando-se, no entanto, o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício, ou seja, que, antes da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, já cumprira todas as condições necessárias; e o direito acumulado de cada participante. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi empregado da primeira reclamada de 3/7/1979 a 1º/5/2010, data em que se aposentou por tempo de serviço e na qual passou a receber a suplementação de aposentadoria. Nesse contexto, considerando-se que (i) o reclamante ainda não havia preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria pelo INSS ou do benefício complementar quando da entrada em vigor das LC nos 108 e 109/2001 e que (ii) o processo, em 12/4/2016, já tramitava nesta Corte Superior, porém sem decisão de mérito, aplica-se plenamente o item III da Súmula nº 288, não havendo falar em direito adquirido às regras de suplementação de aposentadoria vigentes por ocasião de sua admissão no emprego. Recursos de revista conhecidos e providos. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TEMA REMANESCENTE. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de diferenças de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, reputando que este deveria ser remunerado " à fração de 1,5/1, ou ao percentual de 150% do valor das horas extras ", considerado o regime de um dia de trabalho para 1,5 de descanso estabelecido na norma coletiva. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o Tribunal Pleno assentado recentemente que, " no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67% " (ED- RR-509-80.2011.5.05.0033, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgamento em 16/12/2024; acórdão pendente de publicação). Recurso de revista conhecido e provido. E) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar , tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em se tratando de empregado integrante da categoria dos petrolíferos, é inviável a repercussão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do que dispõem o artigo 193, § 1°, da CLT e a Súmula n° 191, I, do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 112, segundo a qual " o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2°, da CLT" . Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ante a coincidência entre as datas de aposentadoria pelo INSS, de extinção do contrato de trabalho e de início do pagamento do benefício suplementar, inexiste interesse recursal quanto ao " pagamento da suplementação de aposentadoria a partir da data da concessão da aposentadoria pelo INSS ". Recurso de revista não conhecido. 5. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. Esta Corte Superior já se manifestou em diversas oportunidades quanto à matéria, assentando ser parcial a prescrição da pretensão quanto a diferenças salariais decorrentes de avanços de nível por mérito previstos na norma interna 302-25-12 da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros atos internos. Segundo compreensão da SDI-1, tem-se, nesse contexto, mero descumprimento do regulamento empresarial, e não alteração do pactuado, aplicando-se, assim, o entendimento da Súmula n° 52 do TST. Portanto, o Regional, ao concluir pela incidência da prescrição total, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 6. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA PL-DL/1971. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela PL-DL/1971, paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no art. 7°, XI, da CF, devendo ser incluída na base de cálculo da complementação de aposentadoria, diante de seu caráter salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pela primeira e segunda reclamadas, quanto às insurgências comuns, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista apenas em relação ao tema "Diferenças de suplementação de aposentadoria. Regulamento aplicável", por possível violação do art. 68, § 1°, da LC n° 109/2001; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado. Diferenças", por possível má aplicação da Súmula n° 172 do TST; c) conhecer dos recursos de revista interpostos pelas primeira e segunda reclamadas, relativos ao tema "Diferenças de suplementação de aposentadoria. Regulamento aplicável", por violação do art. 68, § 1°, da LC n° 109/2001, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação em diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do regulamento de 1969; d) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada quanto ao tema "Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado. Diferenças", por má aplicação da Súmula n° 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em diferenças de repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas, restabelecendo a sentença neste aspecto; e) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema "Prescrição. Diferenças salariais. Promoção por merecimento. Norma interna da Petrobras", por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e quanto ao tema "Diferenças de suplementação de aposentadoria. Parcela PL-DL/1971", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente, reformar o acórdão regional a fim de afastar a prescrição total pronunciada quanto às diferenças relativas à promoção por merecimento, fixando a prescrição parcial da pretensão, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que aprecie o pedido como entender de direito; e para determinar a integração da PL-DL/1971 à base de cálculo do benefício de aposentadoria do reclamante, com o pagamento de diferenças vencidas e vincendas, restabelecendo a sentença no aspecto; f) homologar a renúncia do reclamante em relação à pretensão de "Recálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime", excluindo da condenação o pagamento de diferenças do "Complemento da RMNR". Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais