Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Precedentes da súmula
- ERR - 3344-87.1976.5.55.5555
- RR - 478-09.1979.5.55.5555
- ERR - 3500-75.1977.5.55.5555
- ERR - 4707-12.1976.5.55.5555
- RR - 128-21.1979.5.55.5555
- RR - 2220-69.1979.5.55.5555
- RR - 1618-78.1979.5.55.5555
- RR - 4366-83.1976.5.55.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980
Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.