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Súmulas

TSTSúmula 327

Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Enunciado

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Precedentes da súmula

  • E-ED-RR - 55400-29.2003.5.08.0007
  • E-ED-RR - 173700-69.2003.5.22.0003
  • E-RR - 203100-63.1994.5.04.0030
  • E-RR - 46011-57.1992.5.04.5555
  • E-RR - 139955-02.1994.5.02.5555
  • ERR-RR - 44260-89.1992.5.02.5555
  • AG-E-RR - 161570-14.1995.5.02.5555
  • E-RR - 122100-54.2006.5.06.0001

Histórico

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.

Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

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