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Súmulas

TSTSúmula 288

Complementação dos proventos da aposentadoria.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016 - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

Enunciado

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Precedentes da súmula

  • RR - 1828-32.1984.5.55.5555
  • ERR - 3164-71.1980.5.55.5555
  • ERR - 3270-33.1980.5.55.5555
  • RR - 6551-94.1984.5.55.5555
  • RR - 5864-20.1984.5.55.5555
  • RR - 4250-77.1984.5.55.5555
  • RR - 3542-27.1984.5.55.5555
  • ERR - 4113-95.1981.5.55.5555

Histórico

Súmula alterada

Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

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