TSTEmb 0000561-36.2023.5.12.0009
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Reconhecida a transcendência política da causa
- Princípio da prevenção
- Convenções nº 155 e 187 da oit
- Meta nº 8.8 da agenda 2030 da onu
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou que os valores indicados na inicial da reclamatória limitam a condenação, contraria a jurisprudência desta Corte Suprior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A controvérsia reside em aferir se a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de protetores auriculares (EPI) pelo empregador. 2. A Meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores(as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a Organização, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, todos da Constituição Federal. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. A partir disso, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a interpretação conferida pela própria OMS ao conceito de saúde, qual seja, a de que se trata de um estado de bem-estar físico, mental e social – e não apenas um estado definido pela "ausência de doença". Em virtude disso, não é forçoso reconhecer que o enfoque individual e patrimonialista de proteção à saúde do trabalhador, cedeu lugar a um sistema prioritariamente preventivo (art. 7º, XXXII, da Constituição Federal). 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX –Publicação: 12/02/2015). Neste tema vinculante, em análise sobre os efeitos previdenciários decorrentes dos danos saúde dos trabalhadores pela exposição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, o Supremo Tribunal Federal concluiu, entre outros, que "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Na ratio decidendi do Tema 555/STF, a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que "o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos" de modo que "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (Tema nº 555- ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. 7. Com efeito, os protetores auriculares protegem apenas o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, sendo ineficazes contra aos efeitos das vibrações transmitidas para o crânio, além de não se mostrarem eficientes contra disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas, entre outras potencialmente geradas pela exposição a ruídos. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). A esse respeito, pesquisas indicam que a exposição a ruídos é causa de risco relativo de acidente de trabalho, de modo que "o ruído ocupacional impõe ao trabalhador fatores sabidamente envolvidos na gênese de acidentes do trabalho", incluindo "dificuldades de comunicação (na detecção, discriminação, localização e identificação das fontes sonoras, assim como na inteligibilidade de fala), de manutenção da atenção e concentração, de memória, além do estresse e fadiga excessiva" (Cordeiro, Ricardo; Grotti Clemente, Ana Paula; Ségre Diniz, Cíntia; Dias, Adriano Exposição ao ruído ocupacional como fator de risco para acidentes do trabalho Revista de Saúde Pública, vol. 39, núm. 3, junio, 2005, pp. 461-466). No mesmo aspecto, há evidencias científicas de que a submissão a ruídos acima de 55dB gera estresse leve e, em nível acima de 70dB, é tido como "inicial do desgaste do organismo", causando "aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. (...) modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio" (REIMBRECHT, Elsa Fernanda; DOMINGUES, Gabriele de Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Revista Jurídica, v. 36, n. 2, p. 910-911, 2021.). 8. Diante desse cenário técnico e científico, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema 555/STF às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes de Turmas do TST. 9. Ainda, a interpretação ora realizada não conduz à mitigação da Súmula n° 80, que prevê que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.". Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. 10. Além disso, é fato que a decisão da Suprema Corte foi debatida com a finalidade de fixação de tese sobre o direito à aposentadoria especial para os trabalhadores submetidos a ruídos acima do limite legal. Isso não impede que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, na medida em que a questão e os fatos analisados têm a mesma origem comum: a inafastabilidade da higidez do meio ambiente de trabalho e a tentativa de compensação (previdenciária ou trabalhista) dos prejuízos sofridos pelo trabalhador pelo tempo de exposição ao agente nocivo ruído, cujos efeitos à saúde são inequívocos e não podem ser eliminados apenas pelo uso de protetores auriculares, tanto que ensejam o direito à aposentadoria especial, ainda que estes sejam eficazes, tal como reconhecido pela Suprema Corte no Tema 555/STF. Trata-se de compreensão que ratifica a ideia de que a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que contenham mensagens estruturais (nudges), as quais direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nas respectivas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso do adicional de insalubridade. 11. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade perquirido pela reclamante, concluindo que os EPI’s disponibilizados pela empresa afastam a prejudicialidade à saúde do trabalhador, com respaldo na prova técnica produzida, que, segundo se infere do trecho do acórdão destacado, entendeu pela salubridade da exposição da obreira, tendo em vista a disponibilização dos equipamentos de proteção. 12. Assim sendo, considerando que o acórdão regional diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555 e da jurisprudência desta Corte Superior, merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO DURANTE TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a circulação de empregado, trajando peças íntimas, em vestiário coletivo, para cumprir diversos procedimentos de limpeza e sanitização – denominado "barreira sanitária" - com a finalidade de prevenir a contaminação dos produtos em empresa que atua no mercado alimentício enseja reparação dano moral. 2. Assinale-se, inicialmente que a "barreira sanitária" é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura por meio da Portaria 210 e Circular 175/2005/CGPE/DIPOA destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Assim, a questão deve ser analisada para além da qualidade higiênico-sanitária dos produtos, ou seja, sob a perspectiva da proteção dos direitos de personalidade, representando um limitador na definição sobre novas bases da atividade econômica, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Neste sentido, a SDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que a "barreira sanitária" é uma opção do empregador, que "não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade" (E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). 4. Assinale-se que, a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 5. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, consignando que: “no que tange à circulação em trajes íntimos no vestiário para a realização da troca de uniforme, a matéria é assaz conhecida desta Corte. Sobre ela adoto o mesmo raciocínio efetuado pelo Juiz de primeiro grau, no sentido de que o fato ocorre em razão da atividade produtiva da ré, não afrontando a dignidade do trabalhador. Ainda, conforme dito alhures, havia a possibilidade de utilizar roupa sob o uniforme, não sendo necessária a exposição do corpo perante os colegas.”. 7. Nesse contexto, ante o constrangimento sofrido pela reclamante, resta configurada ofensa à intimidade, dignidade humana e direito da personalidade, ensejando o direito ao pagamento de indenização por danos morais nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i. conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Limite do Valor da Inicial¿ por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença; ii. conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Adicional de Insalubridade por Ruídos¿, por violação do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e consectários, conforme se apurar em liquidação de sentença; e iii. conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência. Impõe-se, ainda, com fulcro no art. 791-A, §2º, da CLT, condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento). Arbitra-se, provisoriamente, o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator