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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 555 · ARE 664.335

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida15 de junho de 2012
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2014
  3. Acórdão publicado12 de fevereiro de 2015
  4. Trânsito em julgado4 de março de 2015

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