TSTRRAg 1002397-02.2014.5.02.0468
Plano de demissão voluntária: quitação geral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de demissão voluntária
- Quitação geral
- RE nº 590.415/SC
- Distinção
- Julgados
- O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINÇÃO. SÚMULA 333 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, o Tribunal Regional consiga, expressamente, " a ausência de normas coletivas prevendo a quitação geral do contrato de trabalho ". Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É pacífico o entendimento de que compete ao magistrado, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ampla discricionariedade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas ou diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Tribunal Regional reputou " Desnecessárias eventuais provas orais acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante eis que, na vistoria in loco, foram relatadas por esse as condições de labor e o paradigma indicado pela reclamada anuiu com referido relato ". Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido do " nexo de causalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas" e a culpa da reclamada , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Consignou, ainda, que " o reclamante está totalmente incapacitado para exercício das funções anteriores, ou seja, função desempenhada junto à reclamada de 1994 até 2014 ". Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ARESTO SEM FONTE DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do disposto na alínea c do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista quando demonstrada a existência de violação literal à lei federal ou direta e literal à Constituição da República. 2. No caso dos autos, insurge-se a reclamada contra o valor arbitrado à indenização por danos morais. Fundamenta o seu recurso de revista na existência de afronta os artigos 5º, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927 do Código Civil. Ocorre que os referidos dispositivos não disciplinam os critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais – questão devolvida a exame no apelo. Nesse sentido, resulta inviável a caracterização de violação, na foram prevista na alínea c do artigo 896 da CLT. 3 . Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST). 4. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o artigo 790-B, § 1º, da CLT, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras, sob o fundamento de que não ficou comprovada a prestação habitual de horas extras para afastar a autorização concedida pelo MTE para a redução do intervalo intrajornada. Sustenta o reclamante, em seu recurso de revista, a invalidade da autorização, com fundamento na prestação habitual de horas extras. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à pretensão pretendida pelo demandante seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo inicial da pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, corresponde à data da ciência inequívoca da lesão. Agravo de instrumento não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não examinou a questão sob a óptica do princípio da restituição integral – argumento utilizado pela parte para justifica as violações apontadas em seu recurso de revista. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O intervalo intrajornada não é um direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que elastecia os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada de trabalho de cinco para quarenta minutos. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA" e "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA" e "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, durante o período de vigência da norma coletiva, e para reconhecer a validade da norma coletiva e limitar a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que extrapolar o previsto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Fica o valor da condenação reduzido em R$ 30.000,00.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais