TSTAg-RRAg 1000790-88.2020.5.02.0711
Horas em solo: na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Aeronáutico
- Horas em solo
- Aeronauta
- Incidência das horas variáveis sobre o descanso semanal remunerado
- Adicional noturno
- Hora ficta reduzida
- Horas trabalhadas em solo
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA Nº 129 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 129, “O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas”. Estando a decisão regional em conformidade com o referido tema repetitivo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este tribunal vem reconhecendo a possibilidade da repercussão das horas variáveis sobre os repousos semanais remunerados dos aeronautas, isso tendo em vista a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica, razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 7° da Lei n° 605/49 e 23, 37 e 39 da Lei n° 7.183/84. Não se verifica, igualmente, contrariedade à Súmula nº 225 do TST, uma vez que versa sobre a repercussão da gratificação por tempo de serviço e produtividade no cálculo do repouso semanal remunerado, matéria não debatida nos autos. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 7.183/87 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno das horas trabalhadas em solo, decidiu em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 116 acerca da questão “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”. Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma de que eventual ofensa a dispositivos constitucionais somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011). Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento da parte reclamada, quanto ao tema ¿Contribuições previdenciárias¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo em agravo de instrumento da parte reclamada, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; d) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame dos agravos em recurso de revista interpostos pelas partes para a próxima assentada; e) não conhecer do recurso de revista da reclamada; f) conhecer do agravo em recurso de revista da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial; g) conhecer do agravo em recurso de revista da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Por consectário lógico, determina-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator