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Jurisprudências

TSTRRAg 20493-62.2015.5.04.0025

Reclamante: prêmio aposentadoria

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRÊMIO APOSENTADORIA. NORMA INTERNA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista o registro de que o Regulamento de Pessoal do reclamado condiciona o prêmio aposentadoria ao desligamento do empregado por motivo de aposentadoria, conforme a sua cláusula 79. A reclamante, a seu turno, argumenta que "(...) nos normativos do Banco reclamado, não há qualquer referência a desligamento contratual, ao contrário do que concluído na origem." Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT seria necessário a revisão de fatos e provas dos autos, notadamente a prova documental consistente no Regulamento de Pessoal do reclamado, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA NO PERÍODO ANTERIOR A 2013. SUPOSTA INVALIDADE DOS REGISTROS DE ENTRADA DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Sobre a matéria, o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, controles de jornada, depoimento pessoal e prova testemunhal, que a jornada era anotada corretamente, validando-a, a despeito de os controles de ponto serem apócrifos. A parte reclamante, em suas razões ao recurso de revista, deduz arrazoado sobre a invalidade dos registros de ponto, notadamente em decorrência do teor da prova testemunhal que teria informado fatos que levariam ao reconhecimento da invalidade do controle de jornada em relação ao período anterior a 2013. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT seria necessário a revisão de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CHEQUE-RANCHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT TRANSCRITO QUE NÃO TRAZ TESE SOBRE A MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, os trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista não trazem tese sobre a prescrição da parcela "cheque-rancho". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHEQUE-RANCHO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT reconheceu a natureza salarial do cheque-rancho e vale-alimentação. Ainda, registrou que a filiação junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Especificamente quanto à adesão ao PAT, consignou ser incontroverso que tal fato ocorreu apenas a partir do ano de 1992, constatação insuscetível de revisão (Súmula nº 126 do TST). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". A jurisprudência na Sexta Turma do TST vem concluindo que a hipótese da natureza jurídica das parcelas cheque-rancho e vale alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, previstas em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do cheque-rancho e vale alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações, a exemplo dos processos Rcl 46911 AgR, ARE 1473364, Rcl. 56433. Assim, a Sexta Turma do TST tem entendido pela ausência de aderência da matéria ao Tema n. 1.046: (ARR-266-74.2017.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido há julgados de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Estamos aplicando nesta matéria o entendimento sedimentado desde longa data pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também é aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." O acórdão do TRT está conforme a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e manteve a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo devido à trabalhadora no caso de prestação de horas extras. A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFERIMENTO DE REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO ESPECIFICADAS NO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEFINIDA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação aos arts. 444 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso concreto, ao registrar serem incontroversos os assaltos na agência bancária onde trabalhava a reclamante, o TRT reconheceu a responsabilidade civil objetiva do reclamado em razão do risco inerente à atividade, mantendo a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a matéria, esta Corte entende que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. No caso em tela, a empregada trabalhava em uma agência bancária, portanto, em situação de risco acentuado, o que permite a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual " haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ." Trata-se de dano in re ipsa , ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, mas do fato ofensivo, o qual, na hipótese, consiste no assalto à agência bancária em que trabalhava a reclamante. Assim, resta configurado o dano moral a ensejar a consequente obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR ARBITRADO . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 22/04/2015, envolvendo contrato de trabalho iniciado em 03/03/1976, não havendo notícia sobre seu encerramento até o momento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por dano moral, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi inicialmente fixado em R$ 3.000,00, em razão de assaltos ocorridos na agência onde a reclamante trabalhava. A decisão reconheceu a responsabilidade do empregador com base na teoria do risco da atividade, destacando que cabe à empresa garantir ambiente seguro aos empregados, ainda que a segurança pública seja dever do Estado. Em seguida, diante da gravidade dos fatos, o TRT concluiu que o montante inicial era insuficiente, majorando-o para R$ 20.000,00, com base em precedente da Turma em caso semelhante. Não está demonstrado que o montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) seja exorbitante, considerando que restou constatada a exposição da empregada a assaltos no interior da agência bancária. Ressalte-se que foram observados os critérios compensatório (minimizar o sofrimento da vítima), punitivo e pedagógico (desestimular condutas omissivas do empregador), além de estar configurada a responsabilidade objetiva do reclamado. Registra-se ainda que o Regional observou, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores normalmente fixados em casos análogos. Assim, as razões jurídicas apresentadas pelo reclamado não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Registre-se que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso concreto, no entanto, discute-se fatos ocorridos exclusivamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando ainda era aplicável o disposto na Súmula nº 294 do TST. A parcela pretendida – férias-antiguidade – não está assegurada por comando legal, tendo sido criada e extinta por norma interna do empregador, de modo a incidir a prescrição total, uma vez que a alteração contratual se deu em 1991 e presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2015. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho em casos envolvendo a mesma parcela e o mesmo reclamado. Ao aplicar a prescrição parcial, o TRT contrariou o disposto na Súmula n° 294 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. DEFERIMENTO DE REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO ESPECIFICADAS NO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. A parte pontua que o deferimento de reflexos das parcelas comissões e prêmios em "demais parcelas remuneratórias" configura julgamento "ultra petita", pois no pedido da petição inicial a parte reclamante especificou as verbas trabalhistas que pretendia ver ser objeto de reflexo em caso de deferimento do pedido principal, de modo que a condenação em reflexos deveria ficar restrita a essas parcelas. Quanto ao tema, essa Corte Superior já teve oportunidade de firmar seu entendimento ao apreciar demanda semelhante em julgamento proferido pela SDI-2, no qual ficou consignado que as hipóteses de pedido implícito (juros, correção monetária e verbas sucumbenciais) decorrem de expressa e taxativa previsão legal (art. 322, § 1º, do CPC) e não abarcam reflexos do pedido principal sobre outras verbas trabalhistas (AR-1000020-80.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Logo, se a parte reclamante especificou o pedido de reflexo para determinadas parcelas trabalhistas, o deferimento em extensão diversa, para abarcar parcelas remuneratórias não referidas pela parte, configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEFINIDA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO. No caso, como registrado pelo Regional, no art. 58 do regulamento interno há a previsão de gratificação semestral equivalente à remuneração mensal do empregado, a qual, por sua vez, é definida no seu art. 54. Constata-se que o Regimento de Pessoal do Banco prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção a outras parcelas. Com efeito, esta Corte tem entendido que, no caso de haver no regulamento interno previsão expressa e taxativa das parcelas que integram a base de cálculo da gratificação semestral, essa deve prevalecer. Julgados. Ao decidir em sentido diverso, o TRT violou o art. 444 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "CHEQUE-RANCHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT TRANSCRITO QUE NÃO TRAZ TESE SOBRE A MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; III - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "CHEQUE-RANCHO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO" e "DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR ARBITRADO"; IV - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR"; V - reconhecer a transcendência quanto aos temas "DEFERIMENTO DE REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO ESPECIFICADAS NO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA" e "BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEFINIDA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado; e VI - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, reconhecer a incidência da prescrição total sobre a pretensão relacionada com a parcela "férias-antiguidade", extinguindo o feito, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, II); VII - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "DEFERIMENTO DE REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO ESPECIFICADAS NO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA" por violação aos arts. 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar os reflexos das comissões e premiações às verbas expressamente indicadas pela reclamante na petição inicial; VIII - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEFINIDA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO" por violação ao art. 444 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a base de cálculo da gratificação semestral às parcelas previstas expressa e taxativamente no Regimento de Pessoal do Banco.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Prescrição; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual

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