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Jurisprudências

TSTRR 2292900-89.2009.5.09.0002

Apelo anterior à vigência da lei 13.015/2014: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se, pela análise dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, que, em relação ao tema referido, as questões de mérito e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional, que expôs de forma clara os fundamentos de seu convencimento. Cumpre salientar que o inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Permanece incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO. Em relação ao tema, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem alegação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste TST, bem como não há transcrição de julgado para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. O Tribunal Regional reformou a sentença, deferindo o pagamento apenas dos minutos subtraídos do intervalo para repouso e alimentação. Ao assim decidir, aquela Corte proferiu entendimento contrário ao disposto na Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A Corte Regional, ao concluir que a suspensão do contrato de emprego por afastamento previdenciário não impede a fluência da prescrição quinquenal, decidiu em perfeita consonância com a OJ 375 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conforme se infere dos termos do acórdão regional, complementado pela decisão de embargos de declaração, a conclusão adotada pela Turma julgadora de origem, quanto à inexistência de nexo causal entre a enfermidade que acomete a reclamante e o labor desenvolvido, está fundamentada na análise do acervo probatório dos autos, notadamente na prova técnica produzida (art. 131 do CPC de 1973, correspondente ao art. 371 do CPC vigente). Nesse contexto, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST, o qual inviabiliza o processamento do recurso por violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou por dissenso jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO . A Turma Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, registrando que a parcela era fornecida por força de norma coletiva e com adesão ao PAT. Tal decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ413da SDI-1 do TST, a contrario sensu , bem como na OJ 133 da SDI-1 do TST. Assim, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Depreende-se do teor do acórdão recorrido que foram deferidos os reflexos nos moldes pretendidos pela recorrente. Neste aspecto, carece de interesse recursal a reclamante. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. O Tribunal Regional, ao manter o pagamento de horas extras com a observância da distinção das partes fixa e variável do salário da reclamante, decidiu em consonância com o entendimento contido na OJ 397 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional afastou a equiparação salarial concedida na sentença, consignando que não havia diferença salarial entre a reclamante e os paradigmas indicados, enquanto laboraram nas mesmas funções. A reclamante entende que a suspensão do contrato de trabalho, em razão do auxílio doença, não impede o direito à equiparação. Contudo, o recurso está mal aparelhado. A indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973 (vigente à época) e contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST não são hábeis para impulsionar o recurso, pois não se discute, no caso, a distribuição do ônus da prova. Por outra senda, a alegação de violação do art. 461 da CLT, sem a especificação do parágrafo supostamente violado, não atende à Súmula 221 desta Corte. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não tratam da questão sob o viés da suspensão do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. No tocante ao assédio moral pela cobrança excessiva, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido, esclarecendo que "não há nem sequer indícios de ocorrência de assédio moral, enquanto conduta reiterada com o objetivo de minar a autoestima do empregado e degradar o meio ambiente de trabalho". A Corte a quo consignou, ainda, que "nada indica que havia cobrança exacerbada pelo cumprimento de prazos, sob ameaça de dispensa". Portanto, nesse aspecto, a aferição das alegações recursais, em sentido oposto ao que foi consignado no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, no que se refere ao dano moral em face da reversão da dispensa por justa causa, o entendimento que prevalece nesta Corte é que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa, como ocorreu no presente caso, no qual o empregador considerou aplicável o abandono de emprego, em razão do não comparecimento da empregada ao trabalho, após a alta previdenciária. Logo, não se vislumbra violação direta dos artigos 5º, V e X, da CF e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO. HORAS EXTRAS PAGAS. CRITÉRIO. A decisão regional está em consonância com a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150, antes aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ".Recurso de revista não conhecido. ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Conforme consta do acórdão regional, " mesmo ciente do quadro de saúde da autora, conforme informações e atestados médicos apresentados pela empregada, o reclamado decidiu rescindir o contrato de emprego e por justa causa, sem a presença de elemento essencial para configuração de abandono do emprego, isto é, a não intenção de retornar ao labor ". A Corte a quo acrescentou que " a autora justificou as razões pelas quais não retornou ao trabalho" e "a demora no ajuizamento de ação para restabelecimento do benefício previdenciário só ocorreu por que a reclamante aguardava o resultado de recurso apresentado perante o órgão previdenciário ". Diante do quadro fático traçado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, a decisão de afastar a justa causa por abandono de emprego não viola o artigo 482, i, da CLT, nem contraria a Súmula 32 desta Corte. Ademais, não se discute a distribuição do ônus probatório, pois a decisão recorrida está baseada na análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, sendo impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. O entendimento adotado pela Corte a quo, ao considerar que o valor percebido pela reclamante tinha a natureza de comissões e não de prêmio por produtividade, está fundamentado na análise do acervo probatório dos autos e em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (art. 131 do CPC de 1973, correspondente ao art. 371 do CPC vigente), não se constatando possível violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST, de forma residual. Recurso de revista conhecido e provido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 29/6/2010, ao julgar os processos E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 (relator Ministro Brito Pereira) e o E-RR-1568700-64-2006.5.09.0002 (relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), decidiu que os dispositivos da CLT os quais estabelecem o rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973) ao processo do trabalho. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017. No caso, o Regional relegou a análise da aplicação da referida multa para a fase de execução. Não se vislumbra, portanto, interesse recursal do reclamado, no aspecto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Efeitos", por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos já deferidos na sentença; II) a) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "Divisor de horas extras" por contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras seja 180, nos termos da Súmula 124 do TST; b) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Aumento da média remuneratória", por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de reflexos do aumento da média remuneratória - decorrente dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado - nas férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%; c) não conhecer dos demais temas do apelo do reclamado. Custas inalteradas.

Indexação

Salário In Natura; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Honorários Advocatícios; Divisor; Produção; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Multa do Art. 475-J do CPC; Intervalo Intrajornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

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