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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

762

Tema

763

Tema

STFRE 786.540

Tese firmada

Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

  1. Repercussão reconhecida19 de setembro de 2014
  2. Mérito julgado15 de dezembro de 2016
  3. Acórdão publicado15 de dezembro de 2017
  4. Trânsito em julgado20 de fevereiro de 2018

764

Tema

STFARE 821.480

Sem repercussão geral

Possibilidade de servidores que passaram a integrar quadro especial em extinção receberem reajustes remuneratórios de acordo a Lei estadual 13.444/2010.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese sobre a repercussão

Não tem repercussão geral a controvérsia sobre o direito de servidores públicos do extinto Departamento de Pesquisa e de Pesca do Rio Grande do Sul ao reajuste concedido pela Lei nº 13.444/2010.

  1. Repercussão negada26 de setembro de 2014
  2. Acórdão publicado21 de outubro de 2014
  3. Trânsito em julgado31 de outubro de 2014

764

Tema

765

Tema

STFRE 770.821

Sem repercussão geral

Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada “Vencimento Básico Complementar – VBC”, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada26 de setembro de 2014
  2. Acórdão publicado16 de dezembro de 2014
  3. Trânsito em julgado12 de fevereiro de 2015

765

Tema

STJREsp 1.103.952/RS

Cancelado

Discussão: incidência de ICMS sobre a importação de equipamento destinado a compor o ativo fixo de pessoa jurídica, prestadora de serviços médicos, depois do advento da Ementa Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988.

Relatoria: min. Luiz Fux

Processos destacados de ofício pelo relator. Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

766

Tema

STJREsp 1.682.836/SP

Tese firmada

Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

  1. Afetado7 de novembro de 2017
  2. Mérito julgado25 de abril de 2018
  3. Acórdão publicado30 de abril de 2018
  4. Trânsito em julgado

767

Tema

STFARE 820.903

Sem repercussão geral

Extensão do adicional noturno a professores públicos estaduais, na forma em que foi previsto no estatuto dos servidores públicos civis do estado.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese sobre a repercussão

Não tem repercussão geral a controvérsia sobre a aplicação de Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado para o pagamento de vantagem pecuniária denominada “Adicional Noturno” ao magistério público estadual.

  1. Repercussão negada26 de setembro de 2014
  2. Acórdão publicado21 de outubro de 2014
  3. Trânsito em julgado31 de outubro de 2014

767

Tema

STJREsp 1.112.579/PE

Cancelado

Discussão: possibilidade, ou não, de retenção, por parte da CEF, de honorários estabelecidos por contrato entre os advogados e os autores.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

768

Tema

STFARE 823.347

Tese firmada

Possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).

  1. Repercussão reconhecida3 de outubro de 2014
  2. Mérito julgado3 de outubro de 2014
  3. Acórdão publicado28 de outubro de 2014
  4. Trânsito em julgado27 de novembro de 2014

768

Tema

STJREsp 1.112.647/SP

Cancelado

Discute-se se a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF é rígida, ou não, e se a penhora de faturamento é medida excepcional.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Processos destacados de ofício pelo relator. Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

769

Tema

STFRE 823.319

Sem repercussão geral

Restituição de valores referentes à parcela denominada comissão de corretagem cobrada de consumidor que adquire imóvel diretamente de construtora ou de incorporadora.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese sobre a repercussão

A questão da obrigação de devolver valores referentes à parcela denominada comissão de corretagem cobrada de consumidor que adquire imóvel diretamente de construtora ou de incorporadora tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada3 de outubro de 2014
  2. Acórdão publicado21 de outubro de 2014
  3. Trânsito em julgado28 de outubro de 2014

769

Tema

STJREsp 1.835.864/SP

Tese firmada

Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

  1. Afetado5 de fevereiro de 2020
  2. Mérito julgado18 de abril de 2024
  3. Acórdão publicado9 de maio de 2024
  4. Trânsito em julgado

770

Tema

STFRE 819.641

Sem repercussão geral

Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos casos em que a parte exequente renuncia aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão do cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos casos em que a parte exequente renuncia aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada3 de outubro de 2014
  2. Acórdão publicado16 de dezembro de 2014
  3. Trânsito em julgado9 de fevereiro de 2015

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