Repercussão geral e repetitivos
STFTema 768 · ARE 823.347
Possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e 129, III, da Constituição, a legitimidade do Ministério Público para executar judicialmente as decisões de Tribunais de Contas que impõem multa a gestor público, como forma de exercer a defesa do patrimônio público.
Andamento
- Repercussão reconhecida3 de outubro de 2014
- Mérito julgado3 de outubro de 2014
- Acórdão publicado28 de outubro de 2014
- Trânsito em julgado27 de novembro de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 71, § 3ºNormaAs decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
- CF, art. 129, IIINormapromover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- 1 decisão cita Tema 768 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.