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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

721

Tema

STJREsp 1.406.296/RS

Tese firmada

A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.

  1. Afetado18 de dezembro de 2013
  2. Mérito julgado26 de fevereiro de 2014
  3. Acórdão publicado19 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

722

Tema

STJREsp 1.418.593/MS

Tese firmada

Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado14 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado27 de maio de 2014
  4. Trânsito em julgado

723

Tema

STJREsp 1.391.198/RS

Tese firmada

Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2014
  3. Acórdão publicado2 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

724

Tema

STJREsp 1.391.198/RS

Tese firmada

Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2014
  3. Acórdão publicado2 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

725

Tema

STJREsp 1.339.436/SP

Tese firmada

Discute se após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2014
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

727

Tema

STJREsp 1.243.994/DF

Tese firmada

Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

  1. Afetado9 de dezembro de 2013
  2. Mérito julgado14 de junho de 2017
  3. Acórdão publicado19 de setembro de 2017
  4. Trânsito em julgado

729

Tema

STJREsp 1.391.092/RS

Tese firmada

Discute-se a identidade entre as 'sociedades corretoras de seguros' e os 'agentes autônomos de seguros', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.

  1. Afetado14 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado22 de abril de 2015
  3. Acórdão publicado10 de fevereiro de 2016
  4. Trânsito em julgado

730

Tema

STJREsp 1.346.749/MG

Cancelado

Discussão: se o valor pago pelo consumidor a título de seguro denominado 'garantia estendida' integra, ou não, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Processo destacado de ofício pelo relator. Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

731

Tema

STJREsp 1.614.874/RS

Tese firmada

Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

  1. Afetado16 de setembro de 2016
  2. Mérito julgado11 de abril de 2018
  3. Acórdão publicado15 de maio de 2018

732

Tema

STJREsp 1.411.258/RS

Tese firmada

Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Tese

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

  1. Afetado28 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado11 de outubro de 2017
  3. Acórdão publicado21 de fevereiro de 2018
  4. Trânsito em julgado

733

Tema

STJREsp 1.347.136/DF

Tese firmada

Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.

Relatoria: min. Diva Malerbi (desembargadora Convocada Trf 3ª Região)

Tese

A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991,* que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.

  1. Afetado21 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado7 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

735

Tema

STJREsp 1.424.792/BA

Tese firmada

Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.

  1. Afetado14 de março de 2014
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2014
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

736

Tema

STJREsp 1.425.326/RS

Tese firmada

Discute se o abono único salarial previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

  1. Afetado14 de março de 2014
  2. Mérito julgado28 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado1 de agosto de 2014
  4. Trânsito em julgado

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