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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 735 · REsp 1.424.792/BA

Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.

Andamento

  1. Afetado14 de março de 2014
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2014
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.

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