Repercussão geral e repetitivos
STJTema 735 · REsp 1.424.792/BA
Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Andamento
- Afetado14 de março de 2014
- Mérito julgado10 de setembro de 2014
- Acórdão publicado24 de setembro de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 548 do STJSúmulaSúmula originadaIncumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
- 1 decisão cita Tema 735 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.