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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

305

Tema

STJREsp 1.034.255/RS

Tese firmada

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

  1. Afetado23 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

306

Tema

STJREsp 1.034.255/RS

Tese firmada

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

  1. Afetado23 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

307

Tema

STJREsp 1.034.255/RS

Tese firmada

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.

  1. Afetado23 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

308

Tema

STJREsp 1.112.474/RS

Tese firmada

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

  1. Afetado23 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

309

Tema

STJREsp 1.112.474/RS

Tese firmada

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

  1. Afetado23 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

310

Tema

STJREsp 1.063.661/RS

Tese firmada

Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

  1. Afetado5 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de fevereiro de 2010
  3. Acórdão publicado8 de março de 2010
  4. Trânsito em julgado

311

Tema

STJREsp 1.063.661/RS

Tese firmada

Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

  1. Afetado5 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de fevereiro de 2010
  3. Acórdão publicado8 de março de 2010
  4. Trânsito em julgado

312

Tema

STJREsp 1.119.300/RS

Tese firmada

Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

  1. Afetado27 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado14 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado27 de agosto de 2010
  4. Trânsito em julgado

313

Tema

STJREsp 1.144.469/RS

Tese firmada

Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

  1. Afetado11 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado10 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2016
  4. Trânsito em julgado

314

Tema

STJREsp 1.120.097/SP

Tese firmada

Questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.

  1. Afetado11 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado13 de outubro de 2010
  3. Acórdão publicado26 de outubro de 2010
  4. Trânsito em julgado

315

Tema

STJREsp 1.145.146/RS

Tese firmada

Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

  1. Afetado11 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

316

Tema

STJREsp 1.144.079/SP

Tese firmada

Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.

  1. Afetado10 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado2 de março de 2011
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2011
  4. Trânsito em julgado

318

Tema

STJREsp 1.110.321/DF

Tese firmada

Discute-se a aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

O prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos.

  1. Afetado13 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

319

Tema

STJREsp 1.110.321/DF

Tese firmada

Discute-se a ilegalidade das Portarias do DNAEE n. 38/86 e 45/86 e, de 4/3/1986, que majoraram as tarifas de energia elétrica quando da vigência do Plano Cruzado, que instituiu o congelamento de todos os preços públicos e privados.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado 'Plano Cruzado'. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição.

  1. Afetado13 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

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