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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 313 · REsp 1.144.469/RS

Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

Andamento

  1. Afetado11 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado10 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2016
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.144.469/RS
  • REsp 1.144.469/RS

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Decisão de afetação publicada no DJe de 03/05/2016 que expandiu a questão submetida a julgamento e determinou "a suspensão, nos Tribunais de Segunda Instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida".
  • VER TEMA 634/STJADC 18

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