Repercussão geral e repetitivos
STJTema 306 · REsp 1.034.255/RS
Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.
Delimitação do julgado
Processos destacados de ofício pelo relator.
Andamento
- Afetado23 de outubro de 2009
- Mérito julgado28 de abril de 2010
- Acórdão publicado11 de maio de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, também a Brasil Telecom possui legitimidade passiva para a complementação acionária, levando-se em conta o protocolo de cisão, o qual, segundo premissa fática incontroversa, previa que para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). - "dobra acionária".