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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 306 · REsp 1.034.255/RS

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

Delimitação do julgado

Processos destacados de ofício pelo relator.

Andamento

  1. Afetado23 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado28 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, também a Brasil Telecom possui legitimidade passiva para a complementação acionária, levando-se em conta o protocolo de cisão, o qual, segundo premissa fática incontroversa, previa que para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). - "dobra acionária".

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