Repercussão geral e repetitivos
STJTema 316 · REsp 1.144.079/SP
Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.
Andamento
- Afetado10 de novembro de 2009
- Mérito julgado2 de março de 2011
- Acórdão publicado6 de maio de 2011
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- "Entende-se por dia do julgamento a data em que foi efetivamente publicada a sentença. Proferida a sentença na própria audiência de instrução e julgamento, tem-se por publicada com a sua leitura, ainda que ausentes os representantes das partes, desde que os mesmos tenham sido previamente intimados para audiência (art. 242, § 1o. do CPC). Não tendo a sentença sido proferida em audiência, a publicação dar-se-á com a sua entrega em Cartório, pelo Juiz, para fins de registro em livro próprio."
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.