Repercussão geral e repetitivos
STJTema 310 · REsp 1.063.661/RS
Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Entendimento anterior
Tema complementado no julgamento do REsp 1.249.321/RS (TEMA 560).
Andamento
- Afetado5 de novembro de 2009
- Mérito julgado24 de fevereiro de 2010
- Acórdão publicado8 de março de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 311 do STJPrecedente qualificadoPrescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
- CC, art. 2.028NormaSerão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- Súmula 547 do STJSúmulaSúmula originadaNas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Entendimento aplicável ao ressarcimento do valor previsto no chamado "Convênio de Devolução", em que há previsão de que o aporte financeiro seria restituído "não antes de 4 anos pelo valor histórico", a contar da conclusão da obra.