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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 317 · REsp 1.120.276/DF

Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.

Andamento

  1. Afetado28 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC.2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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