Repercussão geral e repetitivos
STJTema 317 · REsp 1.120.276/DF
Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Andamento
- Afetado28 de outubro de 2009
- Mérito julgado9 de dezembro de 2009
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC.2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.