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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.500 temas · STF

1.025

Tema

STFARE 1.172.577

Sem repercussão geral

Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e fundada em fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa.

  1. Repercussão negada2 de fevereiro de 2019
  2. Acórdão publicado18 de fevereiro de 2019
  3. Trânsito em julgado19 de março de 2019

1.026

Tema

STFARE 1.166.381

Sem repercussão geral

Termo inicial para percepção do benefício de auxílio-transporte pelos servidores públicos do Estado de Rondônia.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial para percepção do auxílio-transporte pelos servidores públicos do Estado de Rondônia.

  1. Repercussão negada2 de fevereiro de 2019
  2. Acórdão publicado15 de fevereiro de 2019
  3. Trânsito em julgado23 de fevereiro de 2019

1.027

Tema

STFARE 1.057.577

Tese firmada

Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.

  1. Repercussão reconhecida2 de fevereiro de 2019
  2. Mérito julgado2 de fevereiro de 2019
  3. Acórdão publicado8 de abril de 2019
  4. Trânsito em julgado16 de abril de 2019

1.028

Tema

STFARE 1.170.204

Sem repercussão geral

Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

  1. Repercussão negada15 de fevereiro de 2019
  2. Acórdão publicado12 de março de 2019
  3. Trânsito em julgado27 de março de 2019

1.029

Tema

STFARE 1.177.289

Sem repercussão geral

Contagem do tempo de licença para tratamento de saúde e de faltas atestadas por médicos como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de lei local relativa à contagem do tempo de licença para tratamento de saúde como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público.

  1. Repercussão negada15 de fevereiro de 2019
  2. Acórdão publicado1 de abril de 2019
  3. Trânsito em julgado30 de maio de 2019

1.030

Tema

STFRE 1.007.436

Sem repercussão geral

Definição do termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória em casos de alegada fraude contra o Erário e contra a administração da Justiça.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, quando a decisão transitada em julgado, supostamente, foi proferida com fraude ao erário e à administração da Justiça.

  1. Repercussão negada22 de fevereiro de 2019
  2. Acórdão publicado27 de setembro de 2019
  3. Trânsito em julgado3 de abril de 2020

1.031

Tema

STFRE 1.017.365

Tese firmada

Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

  1. Repercussão reconhecida22 de fevereiro de 2019
  2. Mérito julgado21 de setembro de 2023
  3. Acórdão publicado15 de fevereiro de 2024

1.032

Tema

STFRE 1.177.699

Tese firmada

Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese

O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.

  1. Repercussão reconhecida22 de fevereiro de 2019
  2. Mérito julgado27 de março de 2023
  3. Acórdão publicado5 de maio de 2023
  4. Trânsito em julgado2 de setembro de 2023

1.033

Tema

STFRE 666.094

Tese firmada

Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988).

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

  1. Repercussão reconhecida22 de fevereiro de 2019
  2. Mérito julgado30 de setembro de 2021
  3. Acórdão publicado4 de fevereiro de 2022
  4. Trânsito em julgado19 de fevereiro de 2022

1.035

Tema

STFARE 990.094

Tese firmada

Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.

  1. Repercussão reconhecida8 de março de 2019
  2. Mérito julgado19 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado26 de agosto de 2025
  4. Trânsito em julgado17 de abril de 2026

1.036

Tema

STFRE 1.188.352

Tese firmada

Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.

  1. Repercussão reconhecida15 de março de 2019
  2. Mérito julgado27 de maio de 2024
  3. Acórdão publicado21 de junho de 2024
  4. Trânsito em julgado15 de agosto de 2024

1.037

Tema

STFRE 1.169.289

Tese firmada

Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.

  1. Repercussão reconhecida15 de março de 2019
  2. Mérito julgado16 de junho de 2020
  3. Acórdão publicado1 de julho de 2020
  4. Trânsito em julgado15 de outubro de 2020

1.038

Tema

STFRE 970.823

Tese firmada

Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

  1. Repercussão reconhecida5 de abril de 2019
  2. Mérito julgado18 de agosto de 2020
  3. Acórdão publicado4 de setembro de 2020
  4. Trânsito em julgado22 de setembro de 2020

1.039

Tema

STFRE 1.026.923

Tese firmada

Obrigatoriedade de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” em horário impositivo.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.

  1. Repercussão reconhecida12 de abril de 2019
  2. Mérito julgado16 de novembro de 2020
  3. Acórdão publicado24 de fevereiro de 2021
  4. Trânsito em julgado4 de março de 2021

1.040

Tema

STFRE 626.946

Tese firmada

Constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.

  1. Repercussão reconhecida19 de abril de 2019
  2. Mérito julgado13 de outubro de 2020
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2020
  4. Trânsito em julgado18 de fevereiro de 2021

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