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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.038 · RE 970.823

Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 5º, inciso LXXI, 7º, inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal e do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida5 de abril de 2019
  2. Mérito julgado18 de agosto de 2020
  3. Acórdão publicado4 de setembro de 2020
  4. Trânsito em julgado22 de setembro de 2020

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