STFTema 1.036 · RE 1.188.352
Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, se o Distrito Federal invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao editar lei determinando a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei nº 8.666/1993.
Andamento
- Repercussão reconhecida15 de março de 2019
- Mérito julgado27 de maio de 2024
- Acórdão publicado21 de junho de 2024
- Trânsito em julgado15 de agosto de 2024