Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo VI

Dos Efeitos da Condenação

Art. 92 São também efeitos da condenação:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)

quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)

quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II

a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III

a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV

a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I

aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II

vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III

automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.