Parte Geral · Título V · Capítulo V
Do Livramento Condicional
Revogação do livramento
Art. 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I
por crime cometido durante a vigência do benefício;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)