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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo IV

Da Suspensão Condicional da Pena

Revogação obrigatória

Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prorrogação do período de prova

§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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