Parte Geral · Título V · Capítulo IV
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)