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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Limite das penas

Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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