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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;

(Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
II

o desconhecimento da lei;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

ter o agente:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b)

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c)

cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d)

confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e)

cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

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