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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Art. 64 Para efeito de reincidência:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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