Parte Geral · Título V · Capítulo II
Da Cominação das Penas
Art. 57 A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Pena de multa
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Título V · Capítulo II
Art. 57 A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Pena de multa
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