Título X · Capítulo II · Seção VIII
Das Audiências
Art. 814 Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título X · Capítulo II · Seção VIII
Art. 814 Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.