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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção VIII

Das Audiências

Art. 814 Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.

(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

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