Título X · Capítulo II · Seção V
Das Nulidades
Art. 796 A nulidade não será pronunciada:
a)
quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b)
quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título X · Capítulo II · Seção V
Art. 796 A nulidade não será pronunciada:
quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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