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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção IV-A

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-D Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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