Título X · Capítulo II · Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-D Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)